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(Reprodução de um documento da época)
Constituição
da República Portuguesa:
Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses, "a liberdade e a inviolabilidade de crenças, e práticas religiosas, não podendo ninguém, por causa delas, ser perseguido, privado de um direito, ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico (art.º 8 §3) É livre o culto público ou particular da religião católica (art.º 45.º). O Estado assegura também, a liberdade de culto e de organização das demais confissões religiosas, cujos cultos são praticados dentro do território português (art.º 46.º)
Dec.-Lei 22.468, de 11.4.1944
As reuniões que se realizem para fins de culto público, de qualquer religião, não dependem de participação prévia (artº 2º, parágrafo 2º).
Lei da Separação da Igreja do Estado, de 20-4-1911
Aquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo de culto, de qualquer religião será condenado.... (artº 11º). A injúria ou ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punido com as penas que são decretadas para os mesmos crimes, quando cometidos contra as autoridades públicas (artº 12º)
Ordem de Serviço nº 2 do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, de 2-2-1937
... Que pelos Comandos sejam dadas as ordens necessárias, ao pessoal seu subordinado, no sentido de não permitir que os Cristãos Evangélicos sejam vítimas das violências de que têm sido alvo.
Concordata e Acordo celebrado entre Portugal e Santa Sé, 7.5.1940
Artº 21º - O ensino ministrado pelo Estado, nas Escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristã tradicional do País. Consequentemente, ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas, nas escolas públicas e elementares, complementares e médias, aos alunos cujos pais, ou quem as suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção, em requerimento ao Ministro da Instrução. |
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